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Responsabilidade Tributária de Terceiros: entendendo as implicações legais.

No contexto do Direito Tributário, a responsabilidade de terceiros é um tema de grande relevância, delineado pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seus artigos 124, 134 e 135. Esta responsabilidade surge quando há a impossibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação tributária principal diretamente do contribuinte. Nesse cenário, os terceiros assumem uma responsabilidade solidária ou subsidiária, somente nos casos em que participem do fato gerador do tributo ou se omitam indevidamente a respeito dele.

É fundamental observar que, conforme estipulado no parágrafo único do art. 134 do CTN, essa responsabilidade se limita ao crédito tributário principal e à multa de mora, não se estendendo a multas de caráter punitivo. A lei também especifica as pessoas que podem ser consideradas responsáveis tributários, incluindo aquelas que, mediante atos com excesso de poder contrários à lei, ao contrato social ou aos estatutos, contribuírem para a ocorrência da obrigação tributária.

O CTN, em seu artigo 135, estabelece que mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados tributariamente. Contudo, é importante destacar que não é qualquer infração que justifica a aplicação dessa responsabilidade. Em geral, diretores e gerentes não respondem pelos débitos tributários das empresas que representam, a menos que haja comprovação de infrações à lei, contrato social, estatuto ou excesso de poder.

É necessário compreender que a mera inadimplência tributária não necessariamente configura uma infração passível de responsabilização dos dirigentes da pessoa jurídica devedora. Esta questão tem sido objeto de intensos debates e ainda não possui uma jurisprudência plenamente consolidada. Assim, para que se atribua responsabilidade tributária aos sócios ou gerentes, é preciso não apenas ser sócio da empresa, mas também exercer uma função de direção e, sobretudo, comprovar a prática de infrações ou excessos.

Portanto, diante da complexidade e das nuances envolvidas na responsabilidade tributária de terceiros, é imprescindível uma análise criteriosa dos casos específicos, levando em consideração não apenas a letra da lei, mas também a interpretação jurisprudencial e os princípios do Direito Tributário.

A responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária são duas formas de atribuir responsabilidade a terceiros pelo cumprimento de obrigações tributárias.

A responsabilidade solidária está prevista no artigo 124 do CTN e caracteriza-se pela obrigação conjunta de duas ou mais pessoas em relação ao cumprimento da mesma obrigação tributária. Nesse caso, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação tanto de um quanto de outro devedor, sem distinção, podendo o pagamento ser feito por qualquer um deles e não comporta a alegação de benefício de ordem.

Já a responsabilidade subsidiária está prevista no artigo 134 do CTN e surge quando há a impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal diretamente do contribuinte. Nesse caso, o terceiro só é responsável pelo pagamento do tributo em caráter solidário se o contribuinte principal não cumprir sua obrigação tributária. A responsabilidade é subsidiária, ou seja, o terceiro só é chamado a cumprir a obrigação caso o contribuinte principal não o faça.

Por outro lado, o artigo 135 do CTN trata da responsabilidade pessoal dos sócios, administradores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Essa responsabilidade é subsidiária e decorre de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. É uma forma específica de responsabilidade subsidiária, aplicável apenas aos casos descritos no referido artigo.

Resumindo, enquanto a responsabilidade solidária envolve a obrigação conjunta de dois ou mais devedores, a responsabilidade subsidiária ocorre quando um terceiro assume a responsabilidade pelo pagamento do tributo apenas se o contribuinte principal não o fizer.

Lázaro R. Souza, advogado inscrito na OAB-MT/4.801-B, especialista em gestão do passivo fiscal e defesa do contribuinte nas execuções fiscais.

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